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Guia atualizado · Direito das Sucessões

Quanto custa um inventário no RS em 2026? Cada despesa e como calcular

Por Gabriel Fonseca Bruttomesso, advogado, OAB/RS nº 111.146 · Atualizado em novembro de 2026

Em resumo

Não existe um preço único para o inventário no Rio Grande do Sul. O custo é a soma de despesas que seguem regras diferentes: o ITCD, imposto estadual calculado sobre o que cada herdeiro recebe; as despesas do caminho escolhido, que são os emolumentos da escritura, se o inventário for feito em cartório, ou a Taxa Única de Serviços Judiciais, se for na Justiça; o registro da partilha nos imóveis; as certidões; e os honorários do advogado, combinados por escrito.

Em 2026, dois pontos pedem atenção: a Tabela de Emolumentos, reajustada em 5,86% e em vigor desde 1º de janeiro, e a discussão sobre pagar o ITCD antes da escritura, que mudou em agosto e em setembro. Este guia traz os valores oficiais de 2026, mostra como somar cada parte e termina com uma conta de exemplo.

De onde vem cada despesa

Antes dos valores, vale saber quem cobra o quê. Cada parcela tem uma base de cálculo própria, e é por isso que o total muda tanto de uma família para outra.

DespesaQuem recebeComo é calculada
ITCD (imposto)Estado, pela Receita EstadualAlíquota de 0% a 6% sobre o valor recebido por cada herdeiro
Emolumentos da escrituraTabelionato de NotasValor fixo por faixa, conforme o valor de cada bem
Taxa Única de Serviços JudiciaisPoder Judiciário2,5% do valor dos bens, sem a meação, com mínimo e máximo
Registro da partilhaRegistro de ImóveisValor fixo por faixa, conforme o valor de cada imóvel
CertidõesCartóriosValor fixo por certidão
HonoráriosAdvogadoCombinados por escrito, caso a caso

O ITCD é devido em qualquer caminho. Escolher entre cartório e Justiça troca os emolumentos da escritura pela Taxa Única e costuma mudar o tempo até a partilha.

1. ITCD: o imposto sobre a herança

Nos inventários de valor médio ou alto, o ITCD costuma ser a maior despesa. Ele é calculado herdeiro por herdeiro: a faixa e a alíquota dependem do valor do quinhão de cada um, e não do total deixado pelo falecido. A meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente não é herança e fica fora da conta. Vale a alíquota em vigor na data do óbito. Para óbitos desde 1º de janeiro de 2016, com a UPF-RS de 2026 (R$ 28,3264), a tabela é esta:

Valor recebido por herdeiroEm UPF-RSAlíquota
Até R$ 56.652,80Até 2.000Isento
Até R$ 283.264,00Acima de 2.000 até 10.0003%
Até R$ 849.792,00Acima de 10.000 até 30.0004%
Até R$ 1.416.320,00Acima de 30.000 até 50.0005%
Acima de R$ 1.416.320,00Acima de 50.0006%

Pela regra gaúcha em vigor, a alíquota da faixa incide sobre todo o valor do quinhão, e não só sobre o que passa do limite da faixa anterior. A Lei Complementar nº 227/2026 prevê o cálculo por faixas sucessivas, mas a tabela do Estado ainda não foi ajustada. Esse debate, as isenções e as regras de declaração estão no Guia do ITCD no RS em 2026, em /artigos/itcd-rs-2026.

Como o imposto é pago

O imposto é apurado na Declaração de ITCD (DIT), feita no sistema da Receita Estadual, que avalia os bens e emite a guia. Enquanto o imposto ainda não estiver lançado, a própria Receita permite pagá-lo de forma fracionada: até 10 guias de, no mínimo, R$ 1.000,00 cada, pagas até o último dia útil do ano. A regra não vale quando só dinheiro é transmitido nem depois de vencidos os prazos do art. 30 do Regulamento do ITCD. A certidão de quitação só é emitida depois do pagamento integral.

2. Quando o imposto precisa estar pago

Pelo Regulamento do ITCD, no inventário por escritura pública o imposto vence antes da lavratura. No inventário judicial, o prazo é de 30 dias contados do trânsito em julgado da sentença que homologa o cálculo, sempre antes da expedição dos formais de partilha.

Em agosto de 2026, esse ponto passou a ser discutido. Depois de decisão do Plenário do CNJ, a Resolução CNJ nº 695, de 26 de agosto de 2026, mudou o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007: a escritura de inventário e partilha deixou de depender da prova do pagamento prévio do imposto. Se o imposto não foi recolhido antes, o tabelião deve informar a lavratura ao fisco em 5 dias, ou conforme a legislação tributária.

No Rio Grande do Sul, a Receita Estadual esclareceu em 24 de agosto que a decisão do CNJ não altera a lei gaúcha e que continua valendo o art. 38 do Regulamento do ITCD, que exige comprovar o pagamento do imposto, ou o reconhecimento de sua desoneração, para os atos sujeitos ao tributo. Em 29 de setembro, informou que uma liminar no Mandado de Segurança Coletivo nº 5271033-11.2026.8.21.0001, apresentado pelo sindicato dos serviços notariais do Estado (SINDINOTARS), suspendeu essa exigência para a lavratura de escrituras de inventário e partilha pelos tabeliães abrangidos pela decisão.

A própria Receita ressalvou que a liminar não afasta a incidência do ITCD, não dispensa as obrigações da lei estadual e não mudou o prazo de vencimento do imposto.

A liminar é uma decisão provisória e trata da lavratura da escritura. Antes de assinar sem o pagamento prévio, confirme se o tabelionato escolhido está abrangido e, para o registro do imóvel em nome dos herdeiros, o que o Registro de Imóveis vai exigir.

3. Inventário em cartório

Quando é possível

A escritura pública exige que os herdeiros estejam de acordo e assistidos por advogado. Desde a Resolução CNJ nº 571/2024, que alterou a Resolução CNJ nº 35/2007, ela também é possível com herdeiro menor ou incapaz e com testamento, dentro de condições específicas:

  • Herdeiro menor ou incapaz: o quinhão dele deve ser pago em parte ideal de cada bem, com manifestação favorável do Ministério Público.
  • Testamento: exige autorização prévia do juízo, em ação de abertura e cumprimento do testamento, e a concordância de todos os interessados.

O que o tabelionato cobra

Os emolumentos da escritura são valores fixos por faixa, calculados sobre o valor de cada bem. Nos imóveis, a base é a avaliação fiscal. A Tabela de Emolumentos de 2026 foi publicada pela Corregedoria-Geral da Justiça no Diário da Justiça Eletrônico de 15 de dezembro de 2025 e vale desde 1º de janeiro de 2026, com reajuste de 5,86%. O valor limite dos emolumentos é de R$ 5.482,90.

Somam-se a esse valor o processamento eletrônico, de R$ 7,30 por ato, e, nas escrituras relativas a imóvel, os R$ 110,10 que a tabela prevê para requerimentos, diligências e preparo da documentação. O orçamento do cartório também traz o selo digital de fiscalização e eventuais tributos sobre o serviço. Peça ao cartório a conta discriminada antes de assinar, o que evita surpresas quando há vários bens. Você pode escolher livremente o tabelionato.

Escritura e registro lado a lado

A tabela abaixo reúne faixas em que a escritura e o registro coincidem. São os valores-base da tabela oficial, sem os acréscimos descritos acima:

Valor do bemEscritura de partilhaRegistro na matrícula
De R$ 99.267,81 a R$ 124.085,00R$ 828,50R$ 664,90
De R$ 124.085,01 a R$ 148.901,60R$ 928,10R$ 764,70
De R$ 297.803,61 a R$ 347.437,30R$ 1.675,30R$ 1.512,30
De R$ 397.071,01 a R$ 446.705,00R$ 2.075,00R$ 1.911,30
Acima de R$ 1.240.847,60R$ 5.482,90R$ 5.482,90

4. Inventário na Justiça

No inventário judicial, em vez dos emolumentos da escritura, paga-se a Taxa Única de Serviços Judiciais, prevista na Lei estadual nº 14.634/2014. Ela é de 2,5% sobre o valor da causa, com mínimo de 5 e máximo de 1.000 URC. Nos inventários, arrolamentos e sobrepartilhas, o valor da causa é a avaliação feita pela Fazenda Pública Estadual ou a avaliação judicial, desconsiderada a meação do cônjuge ou companheiro sobrevivente.

A URC, unidade em que a taxa é expressa, é atualizada todo mês. Por isso, o mínimo e o máximo em reais mudam ao longo do ano e devem ser conferidos no site do Tribunal de Justiça na data do pagamento. No inventário ou arrolamento negativo, quando não há bens, a taxa é fixa, de 6,25 URC.

  • A taxa é paga na propositura da ação. Se o valor da causa mudar, a diferença é complementada.
  • Ela abrange todos os atos do processo, inclusive os do distribuidor, contador, partidor, escrivão e oficial de justiça. Ficam de fora, por exemplo, as comissões de leiloeiros.
  • Quem obtém a gratuidade da justiça não paga a taxa (Código de Processo Civil, art. 98).

5. Registro da partilha nos imóveis

Com a escritura ou o formal de partilha, cada imóvel precisa ser registrado em nome dos herdeiros na respectiva matrícula. O Registro de Imóveis cobra por imóvel, conforme a faixa de valor, usando a avaliação fiscal quando o ato está sujeito a ela. Além do valor-base da tabela, somam-se o processamento eletrônico, de R$ 7,30 por ato, e o selo digital. A abertura de matrícula nova custa R$ 30,60, e as averbações custam 50% do valor do registro.

6. Certidões

As certidões têm preço fixo na tabela de 2026:

  • Registro Civil: a primeira certidão de óbito é gratuita. As demais certidões custam R$ 42,20 por página, com a busca incluída.
  • Registro de Imóveis: busca de R$ 14,00 por pessoa ou imóvel e certidão de R$ 13,60 pela primeira página, com as demais a 50% desse valor.
  • Tabelionato de Notas: busca de R$ 12,90 e certidão de R$ 13,60 pela primeira página.

A avaliação dos imóveis para o ITCD é feita pela Receita Estadual a partir da DIT. Quem discordar do valor pode pedir revisão em 20 dias, contados da ciência.

7. Honorários do advogado

Nos dois caminhos, a assistência de advogado é obrigatória. Os honorários variam com o valor e a complexidade do patrimônio, o número de herdeiros, a existência de conflito e a via escolhida, e devem ser combinados por escrito antes de qualquer providência.

Conta de exemplo

Situação hipotética: uma pessoa divorciada falece em 2026 e deixa três filhos adultos e capazes e um único imóvel urbano, avaliado pela Receita Estadual em R$ 500.000,00. Não há meação, dívidas nem outros bens. Os valores são os da tabela oficial e não incluem selo, tributos sobre o serviço, certidões nem honorários.

ItemContaValor
Quinhão de cada filhoR$ 500.000,00 ÷ 3R$ 166.666,67
Faixa do ITCDEntre R$ 56.652,80 e R$ 283.264,003%
ITCD de cada filhoR$ 166.666,67 × 3%R$ 5.000,00
ITCD dos três filhosR$ 5.000,00 × 3R$ 15.000,00
Escritura (faixa de R$ 496.338,91 a R$ 545.972,80)Valor da tabelaR$ 2.473,70
Requerimentos e preparo da documentaçãoValor da tabelaR$ 110,10
Registro na matrícula (faixa até R$ 620.424,00)Valor da tabelaR$ 2.460,80
Processamento eletrônicoR$ 7,30 × 2 atosR$ 14,60
Total pelo cartórioR$ 15.000,00 + R$ 2.473,70 + R$ 110,10 + R$ 2.460,80 + R$ 14,60R$ 20.059,20
Taxa Única, se o inventário fosse judicialR$ 500.000,00 × 2,5%R$ 12.500,00
Total pela JustiçaR$ 15.000,00 + R$ 12.500,00 + R$ 2.460,80 + R$ 7,30R$ 29.968,10

Em outro patrimônio, com mais bens, meação, dívidas ou quinhões em faixas diferentes, o resultado muda, e a conta precisa ser refeita com os valores reais. Neste exemplo, o cartório sai mais em conta porque troca a Taxa Única por emolumentos menores, mas isso não é regra: depende do valor dos bens e de os herdeiros estarem de acordo.

Prazo para abrir o inventário

O art. 611 do Código de Processo Civil manda instaurar o inventário em até 2 meses da abertura da sucessão, que é a data do óbito, e concluí-lo nos 12 meses seguintes, prazos que o juiz pode prorrogar. A lei federal não prevê multa pelo atraso, e a Súmula 542 do STF admite que cada estado a preveja na sua lei do imposto. Antes de deixar o prazo correr, vale confirmar com a Receita Estadual como a legislação gaúcha trata a abertura tardia. De qualquer forma, o atraso custa por outro caminho: o imposto pago depois do vencimento sofre os acréscimos previstos em lei.

Como reduzir os gastos sem atalhos

  • Comparar os dois caminhos com os números do caso. Quando os herdeiros estão de acordo, some a escritura e o registro e compare com a Taxa Única de 2,5%.
  • Reunir os documentos antes de começar. Matrículas atualizadas, certidões e dados dos bens evitam retrabalho na DIT e no cartório.
  • Conferir o que reduz a base do imposto. A meação não é tributada, e há isenções para imóvel urbano de menor valor e para imóvel rural, nas condições da lei, que dependem de pedido na DIT.
  • Pagar o ITCD no prazo. Evita os acréscimos, e o fracionamento em até 10 guias ajuda quando o espólio não tem dinheiro disponível.
  • Planejar em vida. Doação com reserva de usufruto e testamento têm custos e tributação próprios. O tema está em /planejamento-sucessorio.

Cada família tem uma composição de bens e de herdeiros. Para analisar o seu caso, o atendimento é por consulta agendada: presencial em Pelotas e por videoconferência para clientes de outras cidades e estados.

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Perguntas frequentes

Quanto custa um inventário no RS?

Depende do patrimônio e do caminho escolhido. A soma inclui o ITCD, de 0% a 6% sobre o quinhão de cada herdeiro, os emolumentos do cartório ou a Taxa Única de 2,5% na Justiça, o registro dos imóveis, as certidões e os honorários. Quinhões de até R$ 56.652,80 em 2026 não pagam ITCD.

O inventário em cartório sai mais barato que o judicial?

Em muitos casos, sim, porque os emolumentos seguem faixas com valor limite e a Taxa Única é de 2,5% do valor dos bens, sem a meação. Mas o ITCD é o mesmo nos dois caminhos, e a comparação deve ser feita com os valores do caso.

Preciso pagar o ITCD antes da escritura?

O vencimento é antes da lavratura. A Resolução CNJ nº 695/2026 dispensou a prova do pagamento prévio para lavrar a escritura, a Receita Estadual manteve a exigência no RS e, em setembro, uma liminar a suspendeu para os tabeliães abrangidos. Em todos os casos, o imposto continua devido e o prazo de vencimento não mudou.

Posso parcelar o ITCD?

A Receita Estadual não trata como parcelamento, mas permite pagar o imposto da DIT de forma fracionada: até 10 guias de, no mínimo, R$ 1.000,00 cada, pagas até o último dia útil do ano.

É possível fazer o inventário em cartório com herdeiro menor ou com testamento?

Sim, desde a Resolução CNJ nº 571/2024, em condições específicas. Com herdeiro menor ou incapaz, exige-se manifestação favorável do Ministério Público e partilha em parte ideal de cada bem. Com testamento, exige-se autorização prévia do juízo.

Quem não tem como pagar as custas precisa pagar?

Quem obtém a gratuidade da justiça não paga a Taxa Única no inventário judicial. No cartório, quem declara ser pobre, sob as penas da lei, tem direito à gratuidade da escritura. Em nenhum dos casos o ITCD deixa de ser devido, salvo isenção prevista na lei do imposto.

Fontes:

  • Lei estadual nº 8.821/1989 (ITCD) e Regulamento do ITCD (Decreto estadual nº 33.156/1989), arts. 30 e 38
  • Receita Estadual do RS, avisos de 24/08/2026 e de 29/09/2026 sobre o ITCD nas escrituras de inventário e partilha
  • Receita Estadual do RS, Portal de Serviços: pagamento fracionado do ITCD na DIT; UPF-RS de 2026 (R$ 28,3264)
  • Tabela de Emolumentos 2026, Corregedoria-Geral da Justiça do RS, Diário da Justiça Eletrônico, Caderno Extra nº 8.048, de 15/12/2025 (Lei estadual nº 12.692/2006)
  • Lei estadual nº 14.634/2014 (Taxa Única de Serviços Judiciais), com a redação da Lei estadual nº 15.016/2017
  • Resolução CNJ nº 35/2007, alterada pelas Resoluções CNJ nº 571/2024 e nº 695/2026
  • Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 98, 610 e 611, e Súmula 542 do STF
  • Valores e normas conferidos em 04/11/2026

Publicado em 04/11/2026 · Atualizado em 04/11/2026. Conteúdo informativo, que não substitui a análise individual do caso.

Gabriel Fonseca Bruttomesso

Gabriel Fonseca Bruttomesso é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 111.146, com especialização em Direito Processual Civil, e atende em Pelotas, presencialmente, e atua em casos de outras cidades, em inventários, sucessões, planejamento sucessório e Direito de Família.

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